Falamos aqui sobre o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), que corresponde a uma nova padronização numérica criada para identificar produtos que pertençam ao regime de Substituição Tributária e será exigida a discriminação do mesmo na emissão do documento fiscal eletrônico.
Essa nova obrigação fica efetiva assim que o prazo limite expirar, agora com novo prazo até 2018. Contribuintes de todos os regimes tributários que já emitem NF-e ou NFC-e terão obrigatoriedade de informar, também, o CEST dos produtos com Substituição Tributária nas Notas Eletrônicas.
Prepare-se e veja no texto da lei como se adequar a essa nova exigência o quanto antes. Veja o texto da Lei Complementar nº 123:
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte, convênio:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.