Obrigatoriedade na Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos (TEF)

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O decreto 56670/22, estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ RS), determina que todos os emissores de NFC-e realizem a integração de suas plataformas com os meios de pagamento eletrônico. Essa integração deve acontecer por meio do código de identificação da operação (NSU) que será informado no comprovante de pagamento e no campo determinado na NFC-e com auxílio da solução TEF. Antes de entrarmos nos detalhamentos dessa nova obrigatoriedade, é importante entendermos o que é essa solução.

Você sabe o que é TEF?

O TEF, ou Transferência Eletrônica de Fundos, é uma solução que permite a comunicação digital entre a administradora de cartões de crédito e seu sistema de gestão (PMS), realizando o registro automático das informações relacionadas as suas operações financeiras, melhorando o controle de suas vendas.

São registrados dados como a forma utilizada para pagamento da operação, a credenciadora, a bandeira do cartão, o código de transação (NSU), etc. Logo, se torna natural o uso do TEF como a solução ideal para atender as diretrizes dessa nova obrigatoriedade, fornecendo automaticamente as informações necessárias.

O que diz a legislação do Rio Grande do Sul em relação a essa integração?

Conforme a Instrução Normativa RE n.º 037/23, as empresas que realizam emissão da NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica), cujo pagamento seja realizado por meio eletrônico (Cartão de Crédito ou Débito), devem emitir os respectivos comprovantes de pagamento vinculados a NFC-e, mediante a integração com o seu programa emissor.

Essa obrigatoriedade deve acontecer conforme o seguinte calendário:

  • 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711–3 e 4712–1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;
  • 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;
  • 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;
  • 01/01/24, para os demais estabelecimentos.

Fique atento aos prazos para garantir que o seu hotel esteja regularizado com antecedência, evitando emissões incorretas após a data limite.

Conclusão

O uso do TEF proporciona uma gama enorme de vantagens, integrando suas emissões fiscais com seus meios de pagamento eletrônico, garantindo eficiência e agilidade a medida que evita possíveis erros. Com as novas diretrizes da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, seu uso se torna imprescindível, garantindo que todos esses processos aconteçam de forma integrada com o seu sistema de gestão, sem a necessidade de interações manuais.

Se você quer conhecer mais sobre essa solução ou tem dúvidas sobre como o decreto 56670/22 pode impactar o seu hotel, sinta-se a vontade para entrar em contato com o nosso time comercial através das nossas plataformas de comunicação. Será um prazer esclarecer esses processos e te ajudar a ter mais segurança sobre os passos que você deve tomar para se regularizar diante das novas obrigatoriedades.

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